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TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE - TOI

 

          Inicialmente cabe esclarecer que o TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e nada mais é do que um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra irregularidade em sua rede.

          Ocorre que a Lei nº 7.990/2018, proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás.

          Nos casos das concessionárias de energia elétrica, essas irregularidades quase sempre aparecem como "lacre rompido" ou "desvio de fase registrando consumo a menor". Sem adentrar no mérito da existência ou não da irregularidade ou dos procedimentos adotados pelas concessionárias para a emissão do TOI. Deve-se ressaltar que são passíveis de serem anulados judicialmente com a devolução dos valores pagos sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.

         Ultimamente, os consumidores estão sendo surpreendidos com o comunicado da concessionária a respeito da troca do seu medidor e com o valor da multa elevadíssima parcelada pela própria concessionária e inserida em sua fatura de consumo mensal e o valor das parcelas muitas das vezes superam o valor do consumo mensal do serviço, levando o consumidor a um beco sem saída: ou paga a fatura (com a multa) ou fica em débito e consequentemente tem seu nome inserido no SPC/SERASA e o serviço suspenso, entretanto essa conduta é ilegal, posto que, antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo.

          Na verdade, o consumidor só tem conhecimento da suposta irregularidade quando recebe em sua residência um TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz, ou seja, a concessionária impõe o pagamento da multa através da fatura de consumo mensal, impedindo ao consumidor o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.

       Sendo que muitas vezes a diminuição do valor do consumo, vem de uma economia do consumidor, tomamos como exemplo: uma casa que teriam seis pessoas e a partir de um momento só residem nela duas pessoas, claro e evidente que o consumo irá diminuir, tal fato não vem sendo compreendido pelas concessionárias, que emitem o TOI realizando cobrança por estimativa, tendo por base o consumo referente ao período de um ano, ocorre que nesse exemplo que mencionei, a um ano atrás, moravam na casa seis pessoas e atualmente moram apenas duas pessoas, em alguns casos os consumidores se sentem impotentes sem saber o que fazer, pois mesmo justificando o motivo da diminuição do consumo tem a reclamação indeferida pela concessionária.  

         Entretanto, concessionária não pode simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade, sob pena de assim agindo estar infringindo o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.

         Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes. A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.

O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas, não serve de suporte para cobrança da dívida, principalmente quando acompanhado da ausência de realização de perícia no local e da não participação do usuário na apuração do débito alegado.

     No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, salvo prova em contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

         A Lei ainda proíbe o corte, suspensão ou interrupção do serviço por falta de pagamento dos valores decorrentes do TOI, sob pena de arcar com multa de cem vezes o valor cobrado indevidamente e, em caso de reincidência da cobrança, multa em dobro do valor cobrado, além das demais penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, fique atento que agora é LEI!

        Sendo assim, caso o consumidor não concorde com as acusações impostas pela concessionária através do TOI unilateral, deverá buscar evidências para demonstrar que não cometeu nenhuma irregularidade que lhe foi injustamente atribuída. 

      Para fazer prova da manutenção do consumo após a lavratura do TOI, o consumidor deve ter em mãos as contas de energia referentes ao período anterior a emissão do TOI. Todavia, se você não tiver tais contas de luz guardadas, não se preocupe: estes boletos são facilmente obtidos no site da concessionária de energia.

      Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou irregularidade pode ingressar com ação judicial pleiteando:

1. A anulação do TOI emitido de forma irregular;

2. O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;

3. A devolução em dobro das parcelas das multas pagas;

4. Indenização por danos morais.

        A via judicial é o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica.

1) Ao verificar um furto de energia elétrica, como a concessionária deve agir?. 

A empresa de fornecimento de energia elétrica, ao verificar a existência de um furto na rede elétrica, deve proceder da seguinte maneira:

  • Emitir o TOI na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.

  • Realizar a perícia com o objetivo de atender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O consumidor que não concordar com a emissão do TOI tem o direito de requerer, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do TOI, perícia técnica nos equipamentos. E a perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária.

  • Registrar ocorrência policial, para que o crime de furto seja investigado pela autoridade policial.

2) A concessionária pode retirar o medidor de energia elétrica?

É abusivo o procedimento de apreender o aparelho de imediato, sem ao menos comunicar o ato.

Porém, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 129 da Resolução 414/2011 da ANEEL, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a empresa deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou seu representante no ato da inspeção, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

3) Quando podemos considerar que um TOI foi emitido indevidamente?

Um dos requisitos de validade do TOI é que ele seja emitido na presença do consumidor ou seu representante, isto é, aquele que acompanhou a inspeção, porém não é isso que vem acontecendo, infelizmente.

A cada dia aumentam os relatos de consumidores que são vítimas de procedimentos arbitrários e ilegais que impossibilitam o exercício do pleno direito de defesa. As concessionárias de energia elétrica têm aplicado diretamente o TOI sem a presença do consumidor, o chamado TOI unilateral.

4) No caso do TOI unilateral, como o consumidor fica sabendo da acusação de furto?

Nesses casos, o consumidor só tem conhecimento da acusação de furto quando recebe o TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz.

Ou seja, a concessionária obriga que a multa seja paga através da fatura de consumo mensal, impedindo assim, que consumidor realize o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.

Contudo, no Estado do Rio de Janeiro, há a Lei nº 7.990/2018 que proíbe a cobrança de valores decorrentes da lavratura de TOI na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço.

5) No caso do consumidor não concordar com a acusação do crime de furto, o que deve ser feito?

Caso o consumidor não concorde com a acusação de furto imposta pela concessionária através do TOI unilateral, ele deverá buscar provas de que não cometeu o furto de energia elétrica que lhe foi injustamente atribuído e isso deverá ser feito com a assistência de um advogado por via judicial.

6) Quais as provas o consumidor deve ter em mãos para se livrar da acusação de furto de energia elétrica?

A principal prova contra a imputação de crime de furto de energia elétrica que o consumidor pode trazer para o processo é a ausência de alteração da média de consumo mensal após a lavratura do TOI, comparando com período anterior ao da inspeção realizada pela concessionária.

Exemplo: se antes do TOI o seu consumo médio era de 159 kw mensais e, após o TOI essa média de consumo é mantida, fica claro que não houve furto de energia elétrica, pois o consumo tende a disparar após a emissão do TOI, evidenciando que havia desvio de energia elétrica.

7) Como fazer a prova da ausência de alteração do consumo após a lavratura do TOI?

Isso é bem simples de provar. Basta ter em mãos as contas de energia elétrica anteriores e posteriores à emissão do TOI.

E, no caso de você não ter as contas anteriores guardadas, basta acessar o site da concessionária de energia e acessá-las.

8) O que o consumidor pode requerer nesses casos?

Com a posse das contas de energia elétrica, o consumidor lesado que não praticou o furto de energia elétrica, pode ingressar com uma ação judicial requerendo:

  • Anulação do  TOI emitido de forma indevida;

  • Cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela empresa;

  • Devolução, em dobro, das parcelas da multa já pagas, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

  • Indenização por dano moral.

9) Qual o fundamento para requerer a indenização por dano moral?

A indenização por dano moral será requerida com base no fato da concessionária ter atribuído ao consumidor a prática de um crime. E isso, por si só é capaz de manchar sua honra na localidade onde reside.

Além disso, todo o processo para comprovar sua inocência por ser desgastante e demorado, mesmo com a assistência de um bom advogado, já que a via judicial é a única maneira de anular a prática ilegal da empresa.

Então, agora você já sabe como agir em caso de receber um TOI emitido de forma indevida? Se isso acontecer procure, o mais rápido possível, um advogado de sua confiança e que tenha experiência com Direito do Consumidor. Contar com a ajuda de um advogado é a melhor maneira de garantir todos os seus direitos.

E, para saber mais sobre os seus direitos e deveres entre em contato ou agende uma visita. Teremos grande prazer em te atender.

 

Seja um consumidor consciente, exija seus direitos.

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